ALUGA-SE

LOCAÇÃO DE OUTDOOR

(Placas de Propaganda)

 

Proposta para Contratação de Outdoor

 Associação de Pais e Mestres da E.E. “Dep. Raul Pilla”, com base na Lei nº 6.479/89, publicada no D.O.E de 16/08/1989, vem através deste propor a sua empresa a locação semestral de Outdoor (placas de propagandas) afixados e disponíveis na nossa escola.

Nossa Escola.

Foto tirada da calçada do Big Hipermercados, que se localiza em frente a escola.

Na indicação com a seta, à direita, esta a Av. Dr. Custódio de Lima.

 

Especificações:

São seis placas medindo 4 metros de comprimento por 2 metros de altura.

Estas placas estão localizadas na lateral da escola frente a Av. Doutor Custódio de Lima (Acesso a Av. Dr. Assis Ribeiro – sentido centro e acesso a Av. Jacu Pêssego Nova Trabalhadores – sentido bairro) em São Miguel Paulista – zona leste.

 

Valores

O valor cobrado pelas escolas da rede pública de ensino é, geralmente, fixado baseando-se em um salário mínimo vigente.

A construção das placas é de total responsabilidade da LOCADORA, não tendo a LOCATÁRIA qualquer responsabilidade em que se refere a construção das placas e por este motivo, o valor será fixado em: R$ 80,00 (Oitenta Reais).

OBS: A CONSTRUÇÃO DA PLACA DEVERÁ SEGUIR AS NORMAS ESTIPULADAS PELA LOCADORA, A MESMA FICARÁ NA UNIDADE ESCOLAR APÓS O VENCIMENTO DO CONTRATO.

 

Lei nº 6.479, de 15 de agosto de 1989

Autoriza as Associações de Pais e Mestres a locar espaço para propaganda, na forma que especifica

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Ficam as Associações de Pais e Mestres (APMs) das escolas estaduais autorizadas a locar, para propaganda, o espaço dos muros dos respectivos estabelecimentos.

Parágrafo Único - A renda advinda da locação a que se refere este artigo será revertida, integralmente, às Associações de Pais e Mestres.

Artigo 2º - A propaganda mencionada no artigo anterior poderá ser de qualquer espécie, excetuando-se as de conteúdo político, as referentes a cigarros, bebidas e outros produtos nocivos a saúde, bem como as que promovam jogos ou diversões que atentem contra os bons costumes.

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 15 de agosto de 1989

ORESTES QUÉRCIA

Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça

Wagner Gonçalves Rossi, Secretário da Educação

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de agosto de 1989.

 

 

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